sábado, 26 de fevereiro de 2011

FISCALIZAÇÃO CICLOMOTORES


1.       Do Conceito de Ciclomotor:

1.1.        O Anexo I da lei 9.503/97, Código de trânsito Brasileiro apresenta as seguintes definições pertinentes ao tema: Ciclomotor – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. Bicicleta – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. 
1.2.        Assim, ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas, cuja cilindrada não ultrapasse 50cc e cuja velocidade máxima não ultrapasse os 50Km/h, independentemente da existência ou não de pedais auxiliares.
1.3.        Considera que todos os veículos de duas ou três rodas com propulsão autônoma, dotados de motor, serão ciclomotores ou motocicletas, dependendo da potência e da velocidade máxima de fabricação, devendo cumprir a regra de que todo veículo automotor deve ter o devido registro para circular, como prevê o Código de Trânsito Brasileiro.

2.       Do Registro e do Licenciamento dos Ciclomotores:

2.1.        Preliminarmente, cumpre descrever as previsões legais estabelecidas nos Artigos 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.(grifo nosso) Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. (grifo nosso) 
2.2.            Em consonância com os dispositivos apresentados verifica-se que a lei determina que todos os veículos automotores, inclusive elétricos, devem ser devidamente registrados e licenciados junto aos órgãos de trânsito, posição também descrita no Parecer do CETRAN-RS, já referido:
Com relação aos veículos elétricos, estes se enquadram na categoria de automotores não havendo distinção no tocante à necessidade de registro, licenciamento e habilitação legal de seus condutores. Assim, devem possuir registro no RENAVAM e no órgão executivo estadual de trânsito. Da inobservância das regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro estarão sujeitos ás penalidades e medidas administrativas previstas no Diploma. 
2.3.        Cabe destacar, ainda, que o Art. 129 do CTB prevê: “Art. 129. O registro e licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários” (grifo nosso). No entanto, o fato de muitos municípios não possuírem regulamentação específica não desobriga a necessidade de registro e licenciamento dos ciclomotores.

2.4.            Esta é aposição encontrada na orientação do CETRAN-RS, como se vê:
Emblemática, todavia, é questão do registro e licenciamento do ciclomotor. O CTB determina que tal competência é dos municípios, devendo eles desenvolverem todas as questões cartoriais para tal mister (art. 24, XVII). Na prática isso não ocorre. Primeiro por completa inadequação, já que essa função pertence ao DETRAN com relação aos demais veículos automotores. Ademais, os municípios não estão aparelhados para tanto. Segundo, porque a assunção de tal responsabilidade aos municípios, entes autônomos e independentes implicariam na existência de parâmetros variáveis dentro do próprio Estado. Tal situação não seria tolerável, devendo o sistema de registro e licenciamento ser unificado e parametrizado. Com esse objetivo o DETRAN tem assumido essa tarefa e efetuado os registros de ciclomotores (...).

3.       Da Habilitação para Condução de Ciclomotores:

3.1.        No tocante à habilitação para conduzir este tipo de veículo de fato deve ser exigida a Autorização para Condução de Ciclomotor (ACC), destacando que para sua obtenção o condutor deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos Art. 140 e 141 do CTB:
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: (grifo nosso)        I - ser penalmente imputável;        II - saber ler e escrever;        III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.        Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentadas pelo CONTRAN. (grifo nosso)        § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
3.2.        Além disso, o CONTRAN já regulamentou o processo de obtenção da ACC através da Resolução nº 168/2004, alterada pela Resolução 169/, estabelecendo a forma do processo de habilitação e da realização dos exames.
3.3.        A regulamentação citada determina, que para circulação de ciclomotores no território nacional é obrigatório possuir a AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE CICLOMOTOR (ACC) ou a CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO categoria “A”.
3.4.        O Art. 2º da Resolução 168, reitera os requisitos necessários ao candidato a obtenção da ACC, ipsis litteris: I – ser penalmente imputável;II – saber ler e escrever;III – possuir documento de identidade;IV – Possuir cadastro de Pessoa Física – CPF.
3.5.        Dito isto, percebe-se que a condução do ciclomotor é possível apenas aos condutores regularmente habilitados na cat. A ou com ACC sendo vedada a condução por criança ou adolescente.
3.6.        No que se refere ao aspecto da idade não será concedida a autorização para qualquer tipo de veículo automotor ou ciclomotor, esta, inclusive, é a posição do STJ, conforme assentado no Mandato de Segurança 6.245, de 18.06.1999, DJU 16.08.1999 (RDJTJDFT 67/65) – apud RIZZARDO (2007): “A habilitação para conduzir veículo automotor ou ciclomotor só pode ser conferida ao penalmente imputável”. 

4.       Dos Equipamentos Obrigatórios dos Ciclomotores:

4.1.        A Resolução nº 14, do CONTRAN, de 06 de fevereiro de 1998, determina quais os equipamentos obrigatórios que deverão conter os ciclomotores:
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:  (...) III) para os ciclomotores:  1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;4) velocímetro;5) buzina;6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
4.2.        Diante disso, durante a fiscalização e verificação veicular os agentes fiscalizadores deverão inspecionar a existência dos equipamentos, bem como as suas condições de funcionamento.

5.       Das Normas Gerais de Circulação dos Ciclomotores:

5.1.        Por fim, é mister apresentar as normas gerais de circulação para a condução de ciclomotores previstos no CTB, em seus artigos 54, 55 e 57, as quais quando descumpridas configuram-se infrações de trânsito:
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;II - segurando o guidom com as duas mãos;III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. (*)(*) Destaca-se que o CONTRAN ainda não definiu estas especificações – (nossa observação).  Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:I - utilizando capacete de segurança;II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. (*)(*) Destaca-se que o CONTRAN ainda não definiu estas especificações – (nossa observação).  Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.        Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.   

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