sábado, 26 de fevereiro de 2011

DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – LEI SECA Como agir?


O art. 165 do CTB rege que: dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra subtância psicoativa que determine dependência, infração gravíssima, penalidade multa cinco vezes e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Todo veículo abordado que se apresente um condutor com sintomas de haver ingerido bebida alcoólica, convidar o mesmo para realizar o teste do “bafômetro”. Nesses casos haverá duas possibilidades:
1.    Se o condutor realizar o teste:
Nesse caso o policial deverá atentar ao resultado do teste caso apresente resultado de 0 a 0,13 mg/l estara dentro do limite regulamentado pelo código e não sofrerá nenhuma penalidade. Se apresentar como resultado de 0,14 mg/l a 0,33 mg/l estará sujeito as penalidades do artigo 165 do CTB. Acima de 0,33 mg/l como resultado o condutor estará sujeito as penalidades do artigo 165 e 306 do CTB.

1.1.        0 a 0,13 mg/l
O condutor não sofrerá nehuma penalidade.

1.2.        0,13 mg/l a 0,33 mg/l
O condutor sofrerá as penalidades do artigo 165 que são a imposição do Auto de infração de trânsito, a multa de R$957,69 e suspensão do direito de dirigir.
O policial deverá lavrar o AIT e anexar o resultado impresso do etilômetro, preencher o termo de recolhimento de CNH e anexar a CNH original ao termo.

1.3.        Acima de 0,33 mg/l
O condutor sofrerá as penalidades do artigo 165 citadas no tópico anterior e do artigo 306 do CTB, conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) tendo como pena: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nesses casos o policial deverá dar voz de prisão ao condutor e conduzi-lo até a presença do delegado para realizar o flagrante não se esquecendo de lavrar o AIT e anexar o resultado impresso do etilômetro, preencher o termo de recolhimento de CNH e anexar a CNH original ao termo.
IMPORTANTE: ao preencher o AIT não esquecer de colocar o número do teste, o número de série, o número da versão, a medição realizada e o valor considerado.

2.    Se o condutor se recusar a realizar o teste:
Deverá ser realizado o procedimento de recusa que consiste nas penalidades previstas no artigo 165 do CTB tendo como referência o artigo 277 do CTB, Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006).      
§ 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
O policial deverá lavrar o AIT, preencher o termo de recolhimento de CNH e anexar a CNH original ao termo e preencher também o termo de constatação de embriaguez.
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Constar no campo de observação do AIT: Procedimento realizado conforme Art. 165 c/c Art. 277 § 3o  do CTB. Lei 9.503/1997, com redação das leis 11.275/2006 e 11.705/2008.
OBS: o veiculo deverá ser conduzido a delegacia no caso do flagrante e apresentado ao delegado mediante recibo, fora esta hipótese o veiculo deverá ser entregue a um condutor habilitado e constado as informações de sua CNH no campo de observação do AIT.

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