domingo, 27 de fevereiro de 2011

FISCALIZAÇÃO DO REGISTRADOR INSTANTÂNEO E INALTERÁLVEL DE VELOCIDADE E TEMPO – “TACÓGRAFO”

Uso obrigatório do tacógrafo nos veículos (art. 105 do CTB; Res. 14 e 87 do Contran):
·         De transporte de escolares: TODOS
·         De transporte de passageiros: com mais de 10 lugares registrados na categoria aluguel
·         De transporte de produtos perigosos: TODOS
·         De carga: com CMT igual ou superior a 19 toneladas, qualquer ano de fabricação
                  com CMT inferior a 19 toneladas, fabricados a partir de 01/01/91
                  com PBT superior a 4536 kg, fabricados a partir de 01/01/91
 
Dica: O anexo I do CTB define PBT - Peso Bruto Total como o peso máximo que o veiculo transmite ao pavimento, constituído pela soma da tara mais lotação. Já o PBTC – Peso Bruto Total Combinado representa o peso máximo transmitido ao pavimento por uma combinação de veículos de carga. É, portanto, uma soma de PBTs de veículos. Por sua vez, a CMT – Capacidade Máxima de Tração é o máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar. Enquanto o CMT é um valor fixo, definido pelo fabricante, o PBT e o PBTC são variáveis.   

Dos dados obrigatórios no preenchimento do disco (art. 2 da resolução 92 do Contran):

Importante: para registro do tempo decorrido, o erro máximo admissível é de 2 minutos a cada 24h, com o máximo de 10 minutos em 7 dias.

A inobservância dos itens acima estará o condutor sujeito as penalidades dos artigos 230, IX / 230, X / 230, XIV do CTB.

Fiscalização de condutores estrangeiros (Resolução N 360/2010)


Todo condutor oriundo de pais estrangeiro poderá dirigir no Brasil pelo prazo máximo de 180 dias contados a partir da data de entrada no âmbito nacional e deverá portar no momento da fiscalização de trânsito os seguintes documentos: Passaporte e a carteira de habilitação estrangeira, dentro da validade.
Após o prazo de 180 dias de estada regular no Brasil o condutor estrangeiro deverá portar a CNH nacional, caso contrário o mesmo estará sujeito as penalidades do art. 162, I do CTB.
Caso a carteira habilitação estrangeira do condutor estiver vencida o mesmo estará sujeito as penalidades do art. 162, V do CTB devendo o agente recolher a mesma mediante recibo.
Atenção a carteira internacional expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou DF não poderá substituir a CNH.

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Orientações para fiscalização da Autorização Especial de Trânsito (AET)


Vejamos os seguintes casos:

1.    Condutor não possui a AET:
Lavrar a notificação no Art. 187, I (Cód. 5746-3)
Colocar na observação do AIT: Condutor não possui AET.

2.    Condutor possui AET vencida:
Lavrar a notificação no Art. 187, I c/c 231, VI (Cód. 5746-3)
Colocar na observação do AIT: Condutor com AET vencida desde 00/00/0000. Recolher a AET vencida.

3.    Condutor possui AET sem itinerário específico, coloca apenas, por exemplo, “transitar em todas as rodovias do estado do Ceará”:
Lavrar a notificação no Art. 187, I c/c 231, VI (Cód. 5746-3)
Colocar na observação do AIT: AET sem itinerário.

4.    Condutor possui AET com itinerário diferente ao da nota fiscal de seu destino:
Lavrar a notificação no Art. 187, I c/c 231, VI (Cód. 5746-3)
Colocar na observação do AIT: AET com itinerário diferente ao da nota fiscal de destino.

Portanto devemos autuar independente das variáveis SEMPRE no código do artigo 187, I (CÓD. 5746-3).
Atentar para as AET’s FALSAS.

Atenção! Qualquer dúvida sobre as AET’s entrar em contato com o Sr. Ulisses - Técnico de Trânsito - DETRAN/CE - Fone:(085) 3101 7730.

CALENDÁRIO LICENCIAMENTO 2011

Detran não pode multar motos de 50cc - o POVO

Condutores que usam as motonetas de 50 cilindradas sem a carteira de habilitação não podem mais ser multados pelo Detran. A decisão é da Justiça.




O Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE) não pode mais apreender os veículos ciclomotores por causa da exigência da carteira de habilitação. A determinação é da Justiça, da 3ª Vara da Fazenda Pública, e atende a um pedido feito pelo Sindicato dos Mototaxistas de Fortaleza (Sindimotos). A decisão vale para as motonetas 50 cilindradas, as conhecidas “cinquentinhas”. O Detran entende que é preciso habilitação categoria A ou Autorização de Condução de Ciclomotor (ACC).

A Justiça tomou por base o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual, é do Município a competência de fiscalizar, autuar e aplicar penalidades aos veículos ciclomotores.

“Falta competência ao Detran para apreender. Isso é competência municipal. Em Fortaleza, é a AMC”, comentou o juiz Carlos Augusto Gomes Correia, que assina a decisão. Ele, que pertence à 7ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, responde também pela 3ª Vara.

De acordo com a determinação, é fixada uma pena de R$ 1 mil por dia ao Detran a partir do quinto dia de descumprimento. A Justiça também manda que sejam suspensas as multas aplicadas referentes à falta da carteira de habilitação durante o uso da motoneta.

Manifestações
O Detran não quis comentar o caso, já que, até o fim da tarde de ontem, não havia sido notificado. O presidente do Sindimotos, José Valteclar Borges Vieira, acrescentou que várias manifestações foram feitas, desde o início de fevereiro, contra a ação do Detran de multar os condutores que estavam sem a habilitação enquanto usavam as motonetas.

Vieira ressaltou que defende os condutores que usam a motoneta no trabalho. “No começo do ano, eles nos procuraram e nos sentimos na obrigação de fazer alguma coisa”, citou.

Houve audiência pública na Assembleia Legislativa após a mobilização liderada pela categoria. “A decisão da Justiça foi rápida”, ponderou o presidente do Sindimotos.

Por quê
ENTENDA A NOTÍCIA
Para o Detran/CE, só estão autorizados para conduzir ciclomotores quem tem carteira de habilitação categoria A ou Autorização de Condução de Ciclomotor (ACC). O descumprimento gera apreensão do veículo.

SAIBA MAIS

Cita o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), lei número 9.503, de 23 setembro de 1997:

“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações”.

A decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública foi assinada no dia 21 de fevereiro, na última segunda-feira.

Daniela Nogueira
danielanogueira@opovo.com.br

ATENÇÃO PARA RESOLUÇÃO Nº 371, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.

É DE SUMA IMPORTÂNCIA QUE TODOS ESTUDEM ESTA RESOLUÇÃO.

Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de
Trânsito, Volume I – Infrações de competência
municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e
entidades estaduais de trânsito, e rodoviários.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29
de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito –
SNT, e
Considerando a necessidade de padronização de procedimentos referentes à
fiscalização de trânsito no âmbito de todo território nacional;
Considerando a necessidade da adoção de um manual destinado à
instrumentalização da atuação dos agentes das autoridades de trânsito, nas esferas de
suas respectivas competências;
Considerando os estudos desenvolvidos por Grupo Técnico e por
Especialistas da Câmara Temática de Esforço Legal do CONTRAN,

RESOLVE:
Art.1º Aprovar o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT,
Volume I – Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e
entidades estaduais de trânsito, e rodoviários, a ser publicado pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Art. 2º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I – Atualizar o MBFT, em virtude de norma posterior que implique a
necessidade de alteração de seus procedimentos.
II – Estabelecer os campos das informações mínimas que devem constar no
Recibo de Recolhimento de Documentos.
Art. 3º Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito
deverão adequar seus procedimentos até a data de 30 de junho de 2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Alvarez de Souza Simões
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde

FISCALIZAÇÃO CICLOMOTORES


1.       Do Conceito de Ciclomotor:

1.1.        O Anexo I da lei 9.503/97, Código de trânsito Brasileiro apresenta as seguintes definições pertinentes ao tema: Ciclomotor – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. Bicicleta – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. 
1.2.        Assim, ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas, cuja cilindrada não ultrapasse 50cc e cuja velocidade máxima não ultrapasse os 50Km/h, independentemente da existência ou não de pedais auxiliares.
1.3.        Considera que todos os veículos de duas ou três rodas com propulsão autônoma, dotados de motor, serão ciclomotores ou motocicletas, dependendo da potência e da velocidade máxima de fabricação, devendo cumprir a regra de que todo veículo automotor deve ter o devido registro para circular, como prevê o Código de Trânsito Brasileiro.

2.       Do Registro e do Licenciamento dos Ciclomotores:

2.1.        Preliminarmente, cumpre descrever as previsões legais estabelecidas nos Artigos 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.(grifo nosso) Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. (grifo nosso) 
2.2.            Em consonância com os dispositivos apresentados verifica-se que a lei determina que todos os veículos automotores, inclusive elétricos, devem ser devidamente registrados e licenciados junto aos órgãos de trânsito, posição também descrita no Parecer do CETRAN-RS, já referido:
Com relação aos veículos elétricos, estes se enquadram na categoria de automotores não havendo distinção no tocante à necessidade de registro, licenciamento e habilitação legal de seus condutores. Assim, devem possuir registro no RENAVAM e no órgão executivo estadual de trânsito. Da inobservância das regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro estarão sujeitos ás penalidades e medidas administrativas previstas no Diploma. 
2.3.        Cabe destacar, ainda, que o Art. 129 do CTB prevê: “Art. 129. O registro e licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários” (grifo nosso). No entanto, o fato de muitos municípios não possuírem regulamentação específica não desobriga a necessidade de registro e licenciamento dos ciclomotores.

2.4.            Esta é aposição encontrada na orientação do CETRAN-RS, como se vê:
Emblemática, todavia, é questão do registro e licenciamento do ciclomotor. O CTB determina que tal competência é dos municípios, devendo eles desenvolverem todas as questões cartoriais para tal mister (art. 24, XVII). Na prática isso não ocorre. Primeiro por completa inadequação, já que essa função pertence ao DETRAN com relação aos demais veículos automotores. Ademais, os municípios não estão aparelhados para tanto. Segundo, porque a assunção de tal responsabilidade aos municípios, entes autônomos e independentes implicariam na existência de parâmetros variáveis dentro do próprio Estado. Tal situação não seria tolerável, devendo o sistema de registro e licenciamento ser unificado e parametrizado. Com esse objetivo o DETRAN tem assumido essa tarefa e efetuado os registros de ciclomotores (...).

3.       Da Habilitação para Condução de Ciclomotores:

3.1.        No tocante à habilitação para conduzir este tipo de veículo de fato deve ser exigida a Autorização para Condução de Ciclomotor (ACC), destacando que para sua obtenção o condutor deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos Art. 140 e 141 do CTB:
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: (grifo nosso)        I - ser penalmente imputável;        II - saber ler e escrever;        III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.        Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentadas pelo CONTRAN. (grifo nosso)        § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
3.2.        Além disso, o CONTRAN já regulamentou o processo de obtenção da ACC através da Resolução nº 168/2004, alterada pela Resolução 169/, estabelecendo a forma do processo de habilitação e da realização dos exames.
3.3.        A regulamentação citada determina, que para circulação de ciclomotores no território nacional é obrigatório possuir a AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE CICLOMOTOR (ACC) ou a CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO categoria “A”.
3.4.        O Art. 2º da Resolução 168, reitera os requisitos necessários ao candidato a obtenção da ACC, ipsis litteris: I – ser penalmente imputável;II – saber ler e escrever;III – possuir documento de identidade;IV – Possuir cadastro de Pessoa Física – CPF.
3.5.        Dito isto, percebe-se que a condução do ciclomotor é possível apenas aos condutores regularmente habilitados na cat. A ou com ACC sendo vedada a condução por criança ou adolescente.
3.6.        No que se refere ao aspecto da idade não será concedida a autorização para qualquer tipo de veículo automotor ou ciclomotor, esta, inclusive, é a posição do STJ, conforme assentado no Mandato de Segurança 6.245, de 18.06.1999, DJU 16.08.1999 (RDJTJDFT 67/65) – apud RIZZARDO (2007): “A habilitação para conduzir veículo automotor ou ciclomotor só pode ser conferida ao penalmente imputável”. 

4.       Dos Equipamentos Obrigatórios dos Ciclomotores:

4.1.        A Resolução nº 14, do CONTRAN, de 06 de fevereiro de 1998, determina quais os equipamentos obrigatórios que deverão conter os ciclomotores:
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:  (...) III) para os ciclomotores:  1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;4) velocímetro;5) buzina;6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
4.2.        Diante disso, durante a fiscalização e verificação veicular os agentes fiscalizadores deverão inspecionar a existência dos equipamentos, bem como as suas condições de funcionamento.

5.       Das Normas Gerais de Circulação dos Ciclomotores:

5.1.        Por fim, é mister apresentar as normas gerais de circulação para a condução de ciclomotores previstos no CTB, em seus artigos 54, 55 e 57, as quais quando descumpridas configuram-se infrações de trânsito:
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;II - segurando o guidom com as duas mãos;III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. (*)(*) Destaca-se que o CONTRAN ainda não definiu estas especificações – (nossa observação).  Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:I - utilizando capacete de segurança;II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. (*)(*) Destaca-se que o CONTRAN ainda não definiu estas especificações – (nossa observação).  Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.        Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.   

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – BAT

OBJETIVOS:

Este documento tem como objetivo principal fixar normas, procedimentos, critérios e cuidados a serem observados pelos policiais e agentes de trânsito no preenchimento do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT), no caso de acidentes com ou sem vítimas.
Contribuir para a conscientização do policial / agente sobre a importância da especificação completa das informações dos acidentes no BAT, pois, muitas vezes, o boletim constitui-se na única fonte de informações que os profissionais de trânsito dispõem para a elaboração de estudos e estatísticas.

REGRAS GERAIS:

O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito deve ser elaborado de acordo com os critérios fixados para cada bloco e campo, com clareza e objetividade. As letras devem ser maiúsculas (caixa alta) e os números devem sempre conter dois algarismos.
O policial / agente deve expressar os fatos que observou ou que adquiriu a convicção que aconteceram, não deixando transparecer opinião pessoal sobre a culpa dos envolvidos, sempre numa linguagem simples, precisa e objetiva.
A opinião pessoal do policial sobre a culpa dos envolvidos não pode ser colocada no boletim, porque geraria nas partes a convicção de direitos. Como só a sentença proferida em juízo pode criar direitos ou gerar obrigações, o policial não deve emitir opinião pessoal na Narrativa, pois, se o fizesse, estaria agindo mais como juiz do que como policial.
O policial / agente que vai ao local do acidente não pode pautar seu relato pelas afirmações de condutores e testemunhas, mas sim pelo que constatou a respeito dos fatos, existe uma declaração específica para os envolvidos no acidente onde os mesmos ficam responsáveis pelo preenchimento.
O BAT esta organizado em:

1.    Dados do Acidente;
2.    Dados do veículo e condutor;
3.    Dados da vítima, se houver;
4.    Dados da testemunha;
5.    Croqui;
6.    Descrição da Ocorrência;
7.    Identificação do Policial;
8.    Declaração dos condutores e testemunhas (folha suplementar);
9. Declaração que deve ser preenchida pelo policial e entregue aos condutores para que posteriormente os mesmos possam receber a Certidão do acidente (folha suplementar). IMPORTANTE: informar ao condutor que caso necessite da certidão deverá se dirigir até a PRE munido da cópia de sua CNH e do CRLV do veículo envolvido para dar entrada na solicitação e aguardar 5 (cinco) dias úteis para receber a certidão.

Todos os campos devem ser preenchidos, o não preenchimento de qualquer informação solicitada num determinado campo, que não for possível de ser obtida por qualquer motivo, deve ser informada no próprio campo ou na Narrativa.
Para o acidente que envolver mais de dois veículos, ou sempre que houver mais passageiros / pedestres vítimas ou testemunhas que os campos disponíveis no BAT, deverão ser usadas folhas suplementares, atribuindo-se números aos demais veículos, condutores, testemunhas ou passageiros / pedestres vítimas.
Toda informação que não seja possível ser colocada no campo apropriado, mas que tenha importância para o esclarecimento do acidente, deve ser detalhada na Narrativa.
Devem ser elaborados boletins distintos sempre que os acidentes não forem simultâneos ou imediatamente subseqüentes.
NATUREZA DO ACIDENTE:
·         Colisão: Acidente em que um veículo em movimento sofre o impacto de outro veículo frontal ou na traseira, também em movimento.




·         Abalroamento: Acidente em que um veiculo em movimento sofre um impacto lateral de outro veiculo, também em movimento.

·         Choque: acidente em que há impacto de um veículo contra qualquer objeto fixo ou móvel, mas sem movimento.

·         Tombamento: acidente em que o veículo sai de sua posição normal, imobilizando-se sobre uma de suas laterais, sua frente ou sua traseira.

·         Capotamento: acidente em que o veículo gira sobre si mesmo, em qualquer sentido, chegando a ficar com as rodas para cima, imobilizando-se em qualquer posição.

·         Atropelamento de pedestre: acidente em que o pedestre sofre o impacto de um veículo.

·         Atropelamento de animal: acidente em que o animal sofre o impacto de um veículo.
·         Outro: qualquer acidente que não se enquadre nas definições de acidentes, ou ainda no caso de acidente complexo, que envolva, por exemplo, uma colisão transversal seguida de atropelamento.

CROQUI: 

A elaboração do CROQUI é obrigatória, exceto quando o policial / agente não tiver informações confiáveis para sua confecção, mesmo que de forma incompleta.
O croqui deve ser elaborado como se o observador estivesse colocado no alto, sobre o local, devendo permitir o entendimento apropriado do acidente e das condições físicas locais.
Recomenda-se o uso da simbologia apresentada ao lado do campo destinado ao croqui, que possibilita uma uniformização dos símbolos utilizados, preenchendo-os com caneta esferográfica.
Deve-se indicar, nos extremos do croqui, os nomes das vias ou os municípios mais próximos, conforme seja área urbana ou rural.
Os números a serem dados aos veículos no croqui são os adotados no BAT, nos campos destinados aos veículos.
É de suma importância que seja delimitado o sentido da via, como por exemplo: sentido Fortaleza – Maranguape, sentido praia – sertão, sentido leste – oeste.
Exemplo de croqui:


Linhas de divisão de fluxos opostos:
·         Simples contínua


·         Simples seccionada
 ·        
Dupla contínua





       Dupla contínua seccionada






 


DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA:

A finalidade da descrição é auxiliar na compreensão do acidente com a descrição dos fatos ocorridos e com informações adicionais que não foram prestadas nos demais campos do BAT.
O texto da narrativa deve ser impessoal, sintético e objetivo.
O policial / agente deve relatar os fatos que observou no local, evitando registrar opiniões pessoais sobre culpados, que possam gerar expectativas de falsos direitos das partes.
Não se deve colocar na narrativa dados subjetivos, inserindo apenas aqueles sobre os quais se tem segurança.
O policial / agente não deve se basear totalmente em declarações de condutores e testemunhas, embora estes possam ser ouvidos para melhor esclarecer como o acidente ocorreu.
A narrativa deve ser elaborada em itens numerados, obedecendo, sempre que possível, a seguinte seqüência:

a)    A disposição dos veiculos na via.
Ex.: ”Ao chegar ao local, encontrei o V1 colidido no V2 , na faixa de velocidade, o V1 na traseira do V2, dispostos no sentido Fortaleza Maranguape”.

b)   Das condições dos condutores e vítimas.
Ex.: “O condutor do V1 sofreu um forte trauma a altura do tórax e foi socorrido por populares, segundo informações, para o IJF de Parangaba; a vítima 02, ocupante do V1, com escoriações leves no rosto, permaneceu no local; o condutor do V2 nada sofreu.”

c)    Dos danos materiais. É de suma importância o relato das avarias sofridas pelos veículos e pela via, bem como de outras partes que formam um conjunto com a rodovia, tais como: postes, muros, telefones públicos, etc., tudo que foi danificado e que possa futuramente ser reclamado pela parte prejudicada. Nunca colocar para especificar os danos de um veiculo “perda total ou PT”.
Ex.:  “O V2 teve as lanternas traseiras quebradas, porta mala amassado e para brisa traseiro trincado; o V1 teve sua parte frontal totalmente danificada, inclusive faróis, tela e capô e estourou o pneu dianteiro lado esquerdo devido ao contato com o canteiro divisor.”
d)    Informações complementares. Nesta fase final, colocaremos todas as atividades extras desenvolvidas para o atendimento da ocorrência e que são de fundamental importância, tais como:
·         Perito que compareceu ao local, com prefixo de viatura;
·         Outras viaturas ou agentes que por ventura já se encontravam no local antes do policial militar da P.R.E ou que foram acionadas depois;
·         Anexar recibo de bens/pertences, flagrantes, quando houver;
·         Constar Delegacia, IML, DETRAN e outros a quem for apresentado condutor ou veículo;
·         Citar, quando presenciar, acordo verbal ocorrido entre as partes para ressarcimento de prejuízos;
·         Citar outros detalhes advindos das peculiaridades de cada acidente:
Ex.: “Compareceu também ao local o perito Lisboa, do IC, na viatura 07, que executou a perícia, após feito todos os procedimentos cabíveis no local os veiculos  foram liberados, o V1 foi entregue à vítima 02, irmão do condutor do V1 , já o V2 foi entregue ao seu respectivo condutor”,

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Deve ser observado que:
a)    O CTB estabelece infrações específicas do condutor envolvido em acidente com e sem vítimas.

b)    O art. 176 do CTB estabelece uma seqüência de obrigações ao condutor do veículo envolvido em acidente com vítima. São elas:
·         prestar ou providenciar socorro à vítima;
·         adotar providências, podendo fazê-lo no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
·         preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
·         adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;  
·         identificar-se ao policial e lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
c)    O Art. 177 do CTB tipificou a conduta do condutor que deixar de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando for solicitado pela autoridade de trânsito e seus agentes. A diferença do inciso I, do art. 176 com este dispositivo é que no primeiro o condutor está envolvido no acidente.

d)    O Art. 178 do CTB fixou como infração de trânsito, o fato do condutor de veículo, envolvido em acidente de trânsito sem vítima, deixar de adotar providências no sentido de remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.

e)    Além dessas infrações específicas, toda vez que o policial / agente constatar visual ou tecnicamente a existência de uma ou mais infrações de trânsito já caracterizada quando o acidente ocorreu, deve fazer a correspondente autuação e registrar essa providência no BAT, pois além de ser seu dever, será fundamental para a responsabilização ou não pelo acidente. É importante ressaltar que deve haver certeza técnica que a infração existiu antes do acidente, mesmo que a comprovação seja feita após; só não devem ser lavradas autuações de responsabilidade do condutor, quando este falecer (princípio da extinção da punibilidade pela morte do agente – art. 107 do CPB). Neste caso, devem ser anotadas as falhas constatadas na Narrativa.

f)     Além das providências administrativas pertinentes, o policial / agente deverá verificar se não houve cometimento de infrações penais (crimes e contravenções) cometidas pelos envolvidos no acidente. Em se tipificando como tais, deve adotar as providências necessárias para a apuração da responsabilidade penal dos envolvidos. Fonte: internet / Sgt De Castro

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