segunda-feira, 4 de abril de 2011

Licenciamento de Veículos com Placas Terminadas em 1 e 2 será dia 11 de Abril

O calendário de licenciamento de 2011 dos veículos começa no próximo dia 11 de abril, com o atendimento dos carros com placas terminadas em 1 e 2.

O proprietário do veículo recebe em sua residência, conforme o endereço cadastrado no setor de Registro, o boleto de pagamento da taxa, que é emitido junto com o boleto do seguro obrigatório (DPVAT). Quem não recebeu o boleto, pode emitir pela Internet, através do site www.detran.gov.br

Os veículos com placas terminadas com outros números seguirão licenciados conforme a seguinte sequência:

terminação 3: 10 de maio

terminação 4: 10 de junho

terminação 5: 11 de julho

terminação 6: 10 de agosto

terminação 7: 12 de setembro

terminação 8: 10 de outubro

terminação 9: 10 de novembro

terminação 0: 12 de dezembro




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Assessoria de Comunicação e Imprensa do Detran-CE

Porque das agressões gestual, verbal e física? Porque tamanho desrespeito ao homem e a vida?

       A fúria no trânsito é o somatório do estresse físico, psicológico e social com a direção agressiva acompanhada de distúrbio comportamental e característica própria de cada um, podendo ter agregado doença mental adormecida. Esses componentes estão presentes invariavelmente em todos os conflitos de trânsito e que são estampados na mídia como um fato policial.
       A explosão de tudo isso acontecerá porque o indivíduo perde a capacidade adaptativa e defensiva e parte para o ataque que pode caracterizar-se por gesto obsceno, palavrões, luta corporal, agressão com artefatos encontrados no meio ou mesmo uso de alguma arma, com consequências desastrosas.
       Milhares de vítimas de brigas de trânsito ocorrem em todo o mundo.
       Na cidade de São Paulo, o telefone 190 da PM recebe em média 30 chamadas por dia para incidentes desse tipo.
       Estimamos que 15% a 20% dos motoristas sejam portadores de doença mental primária e que jamais deveriam ter sido habilitados para a direção veicular.
       Cerca de 18% não conseguem adaptar-se ao estresse provocado pelo trânsito evoluindo para uma fase defensiva que terminará com as agressões gestuais e verbais.
       Outros 12% comportam-se evidenciando a direção agressiva, dando fechada, invadindo farol fechado, não respeitando sinalização horizontal e vertical, colando na traseira, jogando farol alto, buzinando, etc.
       Concluímos que 50% dos nossos motoristas necessitam melhor avaliação psicológica e psiquiátrica.         
       Tornam-se intolerantes, repressivos e sempre na posição de ataque. Claro que não é agradável ficar preso no trânsito, mas transformar esse desconforto em agressividade é ultrapassar os limites do respeito, da tolerância, de humanidade, do carinho, da gentileza daquele que igualmente sofre as consequências do engarrafamento, da lentidão.
       A máquina sabemos ser perigosa quando fixa. Quando móvel, na mão desses 50% vira uma arma extremamente perigosa. Há que se ter ações mais rígidas na seleção de tais indivíduos que como dissemos necessitam além de uma boa avaliação clínica, avaliação psicológica detalhada e alguns até encaminhamento ao psiquiatra.
       O teste psicológico não evidencia o suficiente, necessitamos de etapas prolongadas dessa avaliação com objetivo de estudar impulsividade, compulsão, agressividade, distúrbios comportamentais diante de situações, chegando-se a doente em potencial.
       Esses são os agressores do nosso transporte. É o jovem que faz racha, que usa o veículo para exibicionismo e eventuais conquistas, é o que xinga, que gesticula de maneira ostensiva, que agride, que da fechada e que é capaz de matar ou morrer em meio ao trânsito tão complexo.
       “O veículo é seu carro de combate”.
       Nem todos têm as condições mínimas para a direção veicular. No entanto não conhecemos casos de reprovação, se existem devem corresponder a 0,05%.
       Necessitamos, para contribuir na redução dos 40.000 óbitos, 380.000 vítimas e 100.000 sequelados no trânsito, seleção mais adequada com um filtro potente capaz de impedir o acesso e remover aqueles que já dirigem por esse Brasil a fora em condições anormais.
       Não podemos aceitar que máquinas móveis extremamente perigosas possam transitar conduzidas por portadores de distúrbios que os levam a agressividade, a perda do equilíbrio já que esses fatores são incompatíveis com a direção.
       Nem todos os indivíduos que se candidatam a piloto de avião, de navio, maquinista de trem e outros estão aptos. Da mesma forma posso afirmar que nem todos estão aptos a dirigir um veículo sobre rodas.
       Necessitamos de correções na legislação para que a especialidade de psicologia possa ter progressões no seu trabalho ampliando horizonte a ponto de estudar detalhadamente o perfil do candidato com amplo apoio do psiquiatra.

Dirceu Rodrigues Alves Júnior. Médico, Diretor do Departamento de Medicina Ocupacional da ABRAMET - Associação Brasileira de Medicina de Tráfego www.abramet.com.br

Desobedecer à ordem de parada obrigatória, emanada pelo agente, por meio de gesto regulamentar, acompanhado ou não de sinal sonoro. Em qual artigo autuar?

Muitos diriam que desobedecer a ordem de parada estaria sujeito o condutor ao artigo 195 do CTB. Conforme a resolução 371 do Contran em seu anexo especifica que o artigo correto para se autuar nesses casos seria o artigo 208 do CTB que especifica: "Avançar o sinal vermelho do semaforo ou o de parada obrigatoria".

Portanto quando se tratar de desobedecer a ordem de para do agente:
Artigo 208 do CTB
Avançar o sinal vermelho do semaforo ou o de parada obrigatoria
Gravíssima
7 pontos
Campo observações do AIT colocar: veículo não atendeu à ordem de parada obrigatória, emanada pelo agente, por meio de gesto regulamentar, acompanhado de sinal sonoro.

domingo, 27 de fevereiro de 2011

FISCALIZAÇÃO DO REGISTRADOR INSTANTÂNEO E INALTERÁLVEL DE VELOCIDADE E TEMPO – “TACÓGRAFO”

Uso obrigatório do tacógrafo nos veículos (art. 105 do CTB; Res. 14 e 87 do Contran):
·         De transporte de escolares: TODOS
·         De transporte de passageiros: com mais de 10 lugares registrados na categoria aluguel
·         De transporte de produtos perigosos: TODOS
·         De carga: com CMT igual ou superior a 19 toneladas, qualquer ano de fabricação
                  com CMT inferior a 19 toneladas, fabricados a partir de 01/01/91
                  com PBT superior a 4536 kg, fabricados a partir de 01/01/91
 
Dica: O anexo I do CTB define PBT - Peso Bruto Total como o peso máximo que o veiculo transmite ao pavimento, constituído pela soma da tara mais lotação. Já o PBTC – Peso Bruto Total Combinado representa o peso máximo transmitido ao pavimento por uma combinação de veículos de carga. É, portanto, uma soma de PBTs de veículos. Por sua vez, a CMT – Capacidade Máxima de Tração é o máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar. Enquanto o CMT é um valor fixo, definido pelo fabricante, o PBT e o PBTC são variáveis.   

Dos dados obrigatórios no preenchimento do disco (art. 2 da resolução 92 do Contran):

Importante: para registro do tempo decorrido, o erro máximo admissível é de 2 minutos a cada 24h, com o máximo de 10 minutos em 7 dias.

A inobservância dos itens acima estará o condutor sujeito as penalidades dos artigos 230, IX / 230, X / 230, XIV do CTB.

Fiscalização de condutores estrangeiros (Resolução N 360/2010)


Todo condutor oriundo de pais estrangeiro poderá dirigir no Brasil pelo prazo máximo de 180 dias contados a partir da data de entrada no âmbito nacional e deverá portar no momento da fiscalização de trânsito os seguintes documentos: Passaporte e a carteira de habilitação estrangeira, dentro da validade.
Após o prazo de 180 dias de estada regular no Brasil o condutor estrangeiro deverá portar a CNH nacional, caso contrário o mesmo estará sujeito as penalidades do art. 162, I do CTB.
Caso a carteira habilitação estrangeira do condutor estiver vencida o mesmo estará sujeito as penalidades do art. 162, V do CTB devendo o agente recolher a mesma mediante recibo.
Atenção a carteira internacional expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou DF não poderá substituir a CNH.

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Orientações para fiscalização da Autorização Especial de Trânsito (AET)


Vejamos os seguintes casos:

1.    Condutor não possui a AET:
Lavrar a notificação no Art. 187, I (Cód. 5746-3)
Colocar na observação do AIT: Condutor não possui AET.

2.    Condutor possui AET vencida:
Lavrar a notificação no Art. 187, I c/c 231, VI (Cód. 5746-3)
Colocar na observação do AIT: Condutor com AET vencida desde 00/00/0000. Recolher a AET vencida.

3.    Condutor possui AET sem itinerário específico, coloca apenas, por exemplo, “transitar em todas as rodovias do estado do Ceará”:
Lavrar a notificação no Art. 187, I c/c 231, VI (Cód. 5746-3)
Colocar na observação do AIT: AET sem itinerário.

4.    Condutor possui AET com itinerário diferente ao da nota fiscal de seu destino:
Lavrar a notificação no Art. 187, I c/c 231, VI (Cód. 5746-3)
Colocar na observação do AIT: AET com itinerário diferente ao da nota fiscal de destino.

Portanto devemos autuar independente das variáveis SEMPRE no código do artigo 187, I (CÓD. 5746-3).
Atentar para as AET’s FALSAS.

Atenção! Qualquer dúvida sobre as AET’s entrar em contato com o Sr. Ulisses - Técnico de Trânsito - DETRAN/CE - Fone:(085) 3101 7730.

CALENDÁRIO LICENCIAMENTO 2011

Detran não pode multar motos de 50cc - o POVO

Condutores que usam as motonetas de 50 cilindradas sem a carteira de habilitação não podem mais ser multados pelo Detran. A decisão é da Justiça.




O Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE) não pode mais apreender os veículos ciclomotores por causa da exigência da carteira de habilitação. A determinação é da Justiça, da 3ª Vara da Fazenda Pública, e atende a um pedido feito pelo Sindicato dos Mototaxistas de Fortaleza (Sindimotos). A decisão vale para as motonetas 50 cilindradas, as conhecidas “cinquentinhas”. O Detran entende que é preciso habilitação categoria A ou Autorização de Condução de Ciclomotor (ACC).

A Justiça tomou por base o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual, é do Município a competência de fiscalizar, autuar e aplicar penalidades aos veículos ciclomotores.

“Falta competência ao Detran para apreender. Isso é competência municipal. Em Fortaleza, é a AMC”, comentou o juiz Carlos Augusto Gomes Correia, que assina a decisão. Ele, que pertence à 7ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, responde também pela 3ª Vara.

De acordo com a determinação, é fixada uma pena de R$ 1 mil por dia ao Detran a partir do quinto dia de descumprimento. A Justiça também manda que sejam suspensas as multas aplicadas referentes à falta da carteira de habilitação durante o uso da motoneta.

Manifestações
O Detran não quis comentar o caso, já que, até o fim da tarde de ontem, não havia sido notificado. O presidente do Sindimotos, José Valteclar Borges Vieira, acrescentou que várias manifestações foram feitas, desde o início de fevereiro, contra a ação do Detran de multar os condutores que estavam sem a habilitação enquanto usavam as motonetas.

Vieira ressaltou que defende os condutores que usam a motoneta no trabalho. “No começo do ano, eles nos procuraram e nos sentimos na obrigação de fazer alguma coisa”, citou.

Houve audiência pública na Assembleia Legislativa após a mobilização liderada pela categoria. “A decisão da Justiça foi rápida”, ponderou o presidente do Sindimotos.

Por quê
ENTENDA A NOTÍCIA
Para o Detran/CE, só estão autorizados para conduzir ciclomotores quem tem carteira de habilitação categoria A ou Autorização de Condução de Ciclomotor (ACC). O descumprimento gera apreensão do veículo.

SAIBA MAIS

Cita o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), lei número 9.503, de 23 setembro de 1997:

“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações”.

A decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública foi assinada no dia 21 de fevereiro, na última segunda-feira.

Daniela Nogueira
danielanogueira@opovo.com.br

ATENÇÃO PARA RESOLUÇÃO Nº 371, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.

É DE SUMA IMPORTÂNCIA QUE TODOS ESTUDEM ESTA RESOLUÇÃO.

Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de
Trânsito, Volume I – Infrações de competência
municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e
entidades estaduais de trânsito, e rodoviários.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29
de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito –
SNT, e
Considerando a necessidade de padronização de procedimentos referentes à
fiscalização de trânsito no âmbito de todo território nacional;
Considerando a necessidade da adoção de um manual destinado à
instrumentalização da atuação dos agentes das autoridades de trânsito, nas esferas de
suas respectivas competências;
Considerando os estudos desenvolvidos por Grupo Técnico e por
Especialistas da Câmara Temática de Esforço Legal do CONTRAN,

RESOLVE:
Art.1º Aprovar o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT,
Volume I – Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e
entidades estaduais de trânsito, e rodoviários, a ser publicado pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Art. 2º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I – Atualizar o MBFT, em virtude de norma posterior que implique a
necessidade de alteração de seus procedimentos.
II – Estabelecer os campos das informações mínimas que devem constar no
Recibo de Recolhimento de Documentos.
Art. 3º Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito
deverão adequar seus procedimentos até a data de 30 de junho de 2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Alvarez de Souza Simões
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde

FISCALIZAÇÃO CICLOMOTORES


1.       Do Conceito de Ciclomotor:

1.1.        O Anexo I da lei 9.503/97, Código de trânsito Brasileiro apresenta as seguintes definições pertinentes ao tema: Ciclomotor – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. Bicicleta – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. 
1.2.        Assim, ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas, cuja cilindrada não ultrapasse 50cc e cuja velocidade máxima não ultrapasse os 50Km/h, independentemente da existência ou não de pedais auxiliares.
1.3.        Considera que todos os veículos de duas ou três rodas com propulsão autônoma, dotados de motor, serão ciclomotores ou motocicletas, dependendo da potência e da velocidade máxima de fabricação, devendo cumprir a regra de que todo veículo automotor deve ter o devido registro para circular, como prevê o Código de Trânsito Brasileiro.

2.       Do Registro e do Licenciamento dos Ciclomotores:

2.1.        Preliminarmente, cumpre descrever as previsões legais estabelecidas nos Artigos 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.(grifo nosso) Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. (grifo nosso) 
2.2.            Em consonância com os dispositivos apresentados verifica-se que a lei determina que todos os veículos automotores, inclusive elétricos, devem ser devidamente registrados e licenciados junto aos órgãos de trânsito, posição também descrita no Parecer do CETRAN-RS, já referido:
Com relação aos veículos elétricos, estes se enquadram na categoria de automotores não havendo distinção no tocante à necessidade de registro, licenciamento e habilitação legal de seus condutores. Assim, devem possuir registro no RENAVAM e no órgão executivo estadual de trânsito. Da inobservância das regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro estarão sujeitos ás penalidades e medidas administrativas previstas no Diploma. 
2.3.        Cabe destacar, ainda, que o Art. 129 do CTB prevê: “Art. 129. O registro e licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários” (grifo nosso). No entanto, o fato de muitos municípios não possuírem regulamentação específica não desobriga a necessidade de registro e licenciamento dos ciclomotores.

2.4.            Esta é aposição encontrada na orientação do CETRAN-RS, como se vê:
Emblemática, todavia, é questão do registro e licenciamento do ciclomotor. O CTB determina que tal competência é dos municípios, devendo eles desenvolverem todas as questões cartoriais para tal mister (art. 24, XVII). Na prática isso não ocorre. Primeiro por completa inadequação, já que essa função pertence ao DETRAN com relação aos demais veículos automotores. Ademais, os municípios não estão aparelhados para tanto. Segundo, porque a assunção de tal responsabilidade aos municípios, entes autônomos e independentes implicariam na existência de parâmetros variáveis dentro do próprio Estado. Tal situação não seria tolerável, devendo o sistema de registro e licenciamento ser unificado e parametrizado. Com esse objetivo o DETRAN tem assumido essa tarefa e efetuado os registros de ciclomotores (...).

3.       Da Habilitação para Condução de Ciclomotores:

3.1.        No tocante à habilitação para conduzir este tipo de veículo de fato deve ser exigida a Autorização para Condução de Ciclomotor (ACC), destacando que para sua obtenção o condutor deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos Art. 140 e 141 do CTB:
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: (grifo nosso)        I - ser penalmente imputável;        II - saber ler e escrever;        III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.        Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentadas pelo CONTRAN. (grifo nosso)        § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
3.2.        Além disso, o CONTRAN já regulamentou o processo de obtenção da ACC através da Resolução nº 168/2004, alterada pela Resolução 169/, estabelecendo a forma do processo de habilitação e da realização dos exames.
3.3.        A regulamentação citada determina, que para circulação de ciclomotores no território nacional é obrigatório possuir a AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE CICLOMOTOR (ACC) ou a CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO categoria “A”.
3.4.        O Art. 2º da Resolução 168, reitera os requisitos necessários ao candidato a obtenção da ACC, ipsis litteris: I – ser penalmente imputável;II – saber ler e escrever;III – possuir documento de identidade;IV – Possuir cadastro de Pessoa Física – CPF.
3.5.        Dito isto, percebe-se que a condução do ciclomotor é possível apenas aos condutores regularmente habilitados na cat. A ou com ACC sendo vedada a condução por criança ou adolescente.
3.6.        No que se refere ao aspecto da idade não será concedida a autorização para qualquer tipo de veículo automotor ou ciclomotor, esta, inclusive, é a posição do STJ, conforme assentado no Mandato de Segurança 6.245, de 18.06.1999, DJU 16.08.1999 (RDJTJDFT 67/65) – apud RIZZARDO (2007): “A habilitação para conduzir veículo automotor ou ciclomotor só pode ser conferida ao penalmente imputável”. 

4.       Dos Equipamentos Obrigatórios dos Ciclomotores:

4.1.        A Resolução nº 14, do CONTRAN, de 06 de fevereiro de 1998, determina quais os equipamentos obrigatórios que deverão conter os ciclomotores:
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:  (...) III) para os ciclomotores:  1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;4) velocímetro;5) buzina;6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
4.2.        Diante disso, durante a fiscalização e verificação veicular os agentes fiscalizadores deverão inspecionar a existência dos equipamentos, bem como as suas condições de funcionamento.

5.       Das Normas Gerais de Circulação dos Ciclomotores:

5.1.        Por fim, é mister apresentar as normas gerais de circulação para a condução de ciclomotores previstos no CTB, em seus artigos 54, 55 e 57, as quais quando descumpridas configuram-se infrações de trânsito:
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;II - segurando o guidom com as duas mãos;III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. (*)(*) Destaca-se que o CONTRAN ainda não definiu estas especificações – (nossa observação).  Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:I - utilizando capacete de segurança;II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. (*)(*) Destaca-se que o CONTRAN ainda não definiu estas especificações – (nossa observação).  Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.        Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.